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STJ define que cota de beneficiário falecido antes do segurado deve ser paga aos herdeiros
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, em um seguro de vida, se um dos beneficiários morrer antes da pessoa segurada, o valor que seria pago a ele não vai automaticamente para o outro beneficiário que ainda está vivo. Em vez disso, essa parte deve ser entregue aos herdeiros da pessoa segurada – ou seja, aos familiares que têm direito à herança.
O caso chegou à Justiça quando um homem, beneficiário de um seguro de vida, pediu para receber todo o valor da indenização após a morte de sua filha – que também era beneficiária da mesma apólice. Nela, o segurado havia determinado a divisão igualitária do capital – 50% para cada beneficiário.
A questão chegou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, cujo entendimento foi de que a parte da filha não deve ser transferida ao outro beneficiário, mas sim aos herdeiros do segurado – os mesmos que teriam direito à herança dele.
O recurso à decisão do Tribunal estadual foi negado pelo STJ ao manter a decisão anterior e reconhecer que não há direito do beneficiário ao valor integral da indenização. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito de acrescer aplica-se de forma analógica apenas quando há indicação conjunta de beneficiários sem especificação de cotas, hipótese em que, ocorrendo o falecimento de um deles, o valor é redistribuído entre os demais.
Contudo, conforme ressaltou, quando o segurado define expressamente a porcentagem ou a parte que cabe a cada beneficiário, não há redistribuição do valor em caso de falecimento de um deles. Nesse cenário, a vontade do segurado é a de que cada indicado receba apenas a fração que lhe foi atribuída.
A ministra ainda afirmou ser válida a interpretação sistemática do art. 792 do Código Civil, aplicável a casos em que um dos beneficiários morre antes do segurado. Essa regra estabelece que, na falta de beneficiário válido, o valor do seguro deve ser pago aos herdeiros do segurado.
Assim, segundo Andrighi, quando há beneficiário pré-morto com cota individual definida, essa parte não é transferida ao sobrevivente, mas sim destinada aos herdeiros.
REsp 2.203.542
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